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02/10/2013
MP faz recomendação ao Prefeito de Salitre

RECOMENDAÇÃO 03/2013

OBJETO: COMBATE AO PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E CONTRATOS TEMPORARIOS EM AFRONTA A LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.

I – CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

II – CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93, faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando aos destinatários adequada e imediata divulgação;

IIII – CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que necessário for para a garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei 8.625/93;

IV - CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete zelar pela defesa do patrimônio público e social, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista que, dentro desta relevante atribuição ministerial, há de se exigir que o provimento de cargos em comissão no âmbito da Administração Pública respeite os princípios expostos no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, sob pena de violação ao interesse público, ao regime de acessibilidade aos cargos públicos e ao respeito e credibilidade dos poderes e instituições públicas;

V - CONSIDERANDO que, não pode o agente administrativo, mormente aquele ocupante de Chefia de Poder, desprezar o elemento ético que necessariamente deve informar sua conduta, tendo em vista que os elementos do ato administrativo devem guardar compatibilidade e harmonia com as projeções hierárquicas constitucionais que devem pautar a estruturação e a condução dos organismos de poder, as quais, por certo, desautorizam qualquer tipo de favorecimento ou beneficiamento na nomeação, contratação e composição dos cargos em comissão disponíveis no âmbito dos poderes estruturais do Estado Federativo;

VI - CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade parte da idéia de que aos administradores públicos e, principalmente, aos chefes de poder, não é dado praticar atos que permitam, em tese, a obtenção de benefícios e a geração de interesses e vantagens pessoais, máxime quando estas retiram a própria respeitabilidade e credibilidade de poderes e instituições já excessivamente desgastados perante um corpo social cada vez mais descrente;

VII – CONSIDERANDO que, o núcleo que ilumina o princípio da impessoalidade determina ser necessário que, na atividade administrativa, seja ela típica ou atípica, haja uma valoração objetiva dos interesses públicos e privados envolvidos na relação jurídica a ser forma desvinculada de qualquer interesse político ou parcial, razão pela qual o provimento de cargos em comissão deve obedecer aos ditames constitucionais, sem qualquer desvirtuamento ou desrespeito às regras do ingresso no serviço público;

VIII – CONSIDERANDO que a atividade pública deve ser desenvolvida com técnica e zelo singular, com dever de eficiência e desempenho adequados, posto que a remuneração do serviço público é paga com verbas de origem pública e indisponível, tendo em linha que o desvirtuamento dos cargos em comissão gera presumida eficácia de risco e quebra do necessário e devido encadeamento que deve haver entre a natureza do cargo e da função provida com as qualidades e aptidão pessoal e técnica do destinatário do respectivo espaço público;

IX – CONSIDERANDO que é do conhecimento do Ministério Público que o Município de Salitre tem uma Folha de Pagamento exorbitante, e segundo informações do Tribunal de Contas dos Municípios a Folha de Pagamento já ultrapassa o limite legal da Lei de Responsabilidade Fiscal, em apuração por aquela corte até o mês de maio de 2013, chegando o Município a gastar mais de 57%(cinqüenta e sete por cento) de seu Orçamento com Folha de Pagamento;

X – CONSIDERANDO que, em não havendo o atendimento integral das disposições da presente recomendação poderá o Ministério Público buscar a anulação judicial do ato de nomeação de TODOS os servidores públicos em cargo em comissão, como também a anulação dos contratos firmados temporariamente, mediante manejo de ação civil pública, sem prejuízo da promoção de ação cível pública visando apurar a prática de ato de improbidade administrativa de parte dos destinatários da presente orientação;

RECOMENDA ADMINISTRATIVAMENTE este Órgão Ministerial ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Salitre, Senhor RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, e a todos os Secretários Municipais e ordenadores de despesas, bem como a quem venha lhes suceder ou substituir nos seus respectivos cargos:

I – Que, no limite de suas atribuições, em porventura já tendo havido prévia nomeação para cargos em comissão municipais, em toda a estrutura dos Poderes Executivo Municipal de servidores que não exercem concretamente funções de direção, chefia ou assessoramento, isto é, servidores cuja função não é apta a influenciar nas decisões políticas, cujos cargos não necessitam ser preenchidos por pessoas que tenham a missão de executar e tomar decisões sobre um determinado programa político-ideológico de ação, como também contratação temporária de excepcional interesse público, além das necessidades básicas e urgentes da municipalidade. PROVIDENCIEM as autoridades que chefiam o Poder Executivo Municipal, destinatárias da presente recomendação, a EXONERAÇÃO e RESCISÃO CONTRATUAL de todos os servidores que se enquandrem nas ilegalidades acima apontadas, providência a ser acolhida e adotada dentro de um período máximo de 10 (DEZ) dias, tudo para que não haja prejuízo da continuidade e regularidade do serviço público - sob pena da adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis de parte do Ministério Público, órgão que deve estar empenhado no combate repressivo da ilegalidade no âmbito da Administração Pública;

II – REQUISITA-SE que as autoridades destinatárias da presente recomendação, nos limites de suas atribuições, PROVIDENCIEM empréstimo de publicidade e divulgação adequada e imediata dos seus termos em local visível no âmbito de todas as repartições dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, assim como encaminhem resposta por escrito ao representante do Ministério Público local, no prazo máximo de 30(TRINTA) dias;

III – REQUISITA – SE que seja informando o órgão do parquet sobre o cumprimento de tal determinação, em até 72(SETENTA E DUAS) horas após a efetivação da medida recomendada, providência respaldada na previsão legal do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie;

São os termos da recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará.

Registre-se em livro próprio.

Oficie-se ao Município e à Câmara de Vereadores de SALITRE para ciência desta recomendação e à Procuradora-Geral de Justiça, solicitando sua publicação no Diário Oficial da Justiça.

Oficie-se a TODOS os Secretários Municipais para ciência desta.

Publique-se, afixando-a no átrio da Promotoria de Justiça de SALITRE

Salitre-CE, 02 de outubro de 2013.

JOSÉ DE DEUS TERCEIRO PEREIRA MARTINS
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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