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23/01/2013
Campos Sales: Ministério Público faz recomendação ao Executivo
ESTADO DO CEARÁ
RECOMENDAÇÃO nº 03/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Órgão abaixo assinado, e nos termos dos arts. 129, VIII da Constituição Federal; 26, I, b, II, III e IV e 27, parágrafo único, IV da lei 8625/93; 6º, XX, 7º, II e III, 8º, II, II IV e IX §§ 3º, 5º e 9º, IV da Lei Complementar 75/93 e: CONSIDERANDO que é o Ministério Público, face o disposto no art. 129, inciso III da Constituição Federal, o órgão público encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção de interesses difusos e coletivos.
CONSIDERANDO competir ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, na defesa dos direitos assegurados na Magna Carta Constitucional, bem como, promover ações que viabilize a transparência dos atos da Administração Publica, mormente seus princípios norteadores, zelando pelo melhor atendimento ao publico, emitir RECOMENDAÇÕES dirigidas ao Poder Público, aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público e às entidades que exerçam função pública delegada ou executem serviço de relevância pública (art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93); CONSIDERANDO que as diversas situações aparentemente se apresentam em torno da cidade de Campos Sales geram no presente momento dificuldades para a sociedade e, valendo- se que o serviço publico prestado deve colher resultado imediato em favor da população, não sugerindo qualquer estado de necessidade a ser decretado, e sim, obrigação fundamental do poder publico; CONSIDERANDO o que reza o art. 37 da CF/88 que trata dos princípios norteadores da Administração Pública a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o princípio da moralidade administrativa é que dá validade a todo e qualquer ato administrativo e que, por conseguinte a possível perseguição a servidor público deve ser neutralizada e extirpada do poder público, sob pena de permanente e contínua ofensa aos postulados do Estado Democrático de Direito e aos princípios da administração pública; CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade de plano afasta dos chefes de poder a prática de atos que visem vantagens pessoais, benefícios ou interesses de qualquer natureza; CONSIDERANDO que o Princípio da Impessoalidade coroa o da Eficiência na medida em que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija; CONSIDERANDO que o Município de Campos Sales passa certas dificuldades geradas pelo efeito da seca e, certamente pela ação de Providencia Divina se aventurar um bom período de chuvas a suprir as necessidades inerentes a falta d água, conseqüentemente a boa vinda de um inverno promissor ensejar outras dificuldades, mormente as epidemias geradas por acúmulos de água em lugares indevidos e inadequados; RESOLVE RECOMENDAR: AO SENHOR MOÉSIO LOIOLA DE MELO – PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPOS SALES: Que todos os atos praticados pela administração Municipal sejam dados integral publicidade diante das normas vigentes exigidas bem como envidar esforços no sentido de que os serviços essências sofram continuidade com adoções de medidas necessárias ao bom andamento destes incluindo-se: a realização da coleta seletiva de lixo estabelecendo data e horário para tal serviço, devendo dar inteiro conhecimento a população; garantia do funcionamento regular de todas a escolas, inclusive com oferecimento de merenda e transporte para os alunos com o devido planejamento de matriculas; promover o funcionamento de todos o PSFs do Município e suas equipes; garantia de transporte para pacientes que fazem tratamento continuado e assistidos pela Municipalidade; garantir a prestação de serviços sociais; acessibilidade da população ao serviços públicos essenciais; conter gastos públicos; manter com regularidade o pagamento do funcionalismo publico; evitar contratação de Agentes Políticos que estejam respondendo por ato de Improbidade Administrativa, conforme previsão de Lei federal e Municipal; não onerar a folha de pagamento do Município; evitar, a todo custo, pagamento que não seja urgente e desnecessário; tornar nulos todos os atos que porventura afrontem a Constituição federal e as Lei; criar dinâmica no serviço publico mormente horário de funcionamento do serviço e exigir dos servidores o efetivo cumprimento da jornada de trabalho; promover política publica de combate a sonegação fiscal de competência Municipal e derivada; manter controle das obras publicas viabilizando suas conclusões, observando a regularidade e fiscalização das obras privadas em desacordo com o código de postura do Município, caso existente; promover política publica de controle das epidemias; criar a municipalização do transito, com criação de Lei; elaborar planejamento de estrutura administrativa; evitar sob todos os aspectos a ocorrência de nepotismo entre todos os gestores Municipais; evitar criação de cargos e reforma administrativa senão através de Lei; recuperar ruas e avenidas de acordo com a necessidade publica; exigir da empresa concessionária do serviço de fornecimento de águas o total cumprimento regular do serviço; por fim, desempenhar políticas publicas em favor da coletividade; a) Publicação desta RECOMENDAÇÃO, principalmente nos átrios da Prefeitura e da Câmara Municipal. b) No prazo de 05 (cinco) dias, seja encaminhado a esta Promotoria de Justiça a resposta, por escrito, sobre a aceitação desta RECOMENDAÇÃO e as providências que foram ou serão tomadas, visando à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; Registre-se, notifique-se e publique-se. Campos Sales, 23 de janeiro de 2013 JOSÉ DE DEUS TERCEIRO PEREIRA MARTINS
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